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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 443.640 – RS
(2004/0067831-6)
R E L ATO R : MINISTRO NILSON NAVES
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : ELEONORA GEHLEN WALCHER E OUTROS
ADVOGADO : OSVALDO FLÁVIO CARVALHO DEGRAZIA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA HEONIZA N DA SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior
Tribunal de Justiça, não se presta como paradigma apto à
demonstração da divergência entre de que trata o artigo 266 do
RISTJ, v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado
de segurança.
Embargos de divergência não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são parte as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça,retomado o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhando a divergência
inaugurada pelo pelo Sr. Ministro Felix Fischer, não conhecendo dos
embargos, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves (Relator), que acolhera
os embargos.
Acompanharam o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros
Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza
de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra
Laurita Vaz.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
(Art. 162, § 2º, RISTJ).
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).