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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 427.315 – SP
(2004/0034353-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : IRMÃOS TONIELLO LTDA
ADVOGADO : HUMBERTO ANTÔNIO LODOVICO E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANNA CLÁUDIA LAZZARINI E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO
PACIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que entende devidos juros de mora a partir do
trânsito em julgado da sentença, nos casos de compensação/restituição
tributária e incidência da ta SELIC a partir de 1º/01/1996) e
o acórdão paradigma (preconizando que, em situação análoga, os
juros moratórios devem incidir desde os recolhimentos indevidos),
aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido
da decisão recorrida.
2. “Firmou-se, na 1ª Seção, o entendimento no sentido de que, na
restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação,
(a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em
julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da
Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre
os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu
em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou
a ser aplicável apenas a ta SELIC, instituída pela Lei 9.250/95,
desde cada recolhimento indevido” (EREsp 656.401/CE, DJ de
19/9/2005).
3. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)