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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 359.014 – PR, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 359.014 – PR

(2005/0193757-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : AUTO MECÂNICA TICO LTDA E OUTROS

ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTROS

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO

ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

ART. 170-A, DO CTN.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (no sentido de que a compensação mediante o

aproveitamento de tributo somente é cabível após o trânsito em julgado

da decisão judicial) e o acórdão paradigma (que afastou a

aplicação da regra do art. 170-A, do CTN, em caso de tributo lançado

por homologação), aplica-se o entendimento pacificado pela Primeira

Seção, no sentido da decisão recorrida.

2. “Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar n.º

104/2001, que acrescentou o art. 170-A ao CTN, somente se admite a

compensação tributária depois do trânsito em julgado da sentença.

Precedentes da Seção. A jurisprudência da Corte não diferencia a

compensação no âmbito do lançamento por homologação (art. 66 da

Lei n.º 8.383/90) das demais hipóteses de compensação para efeito de

incidência do disposto no art. 170-A do CTN.” (AgRg nos EDcl nos

EREsp 755567/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ.

13/03/2006).

3. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 359.014 – PR, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-359-014-pr-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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