STJ

STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 166.008 – SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/22/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 166.008 – SP

(1998/0089767-4)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

EMBARGANTE : GLÁUCIA COELHO DA FONSECA SABBAGA

ADVOGADO : ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)

EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVOGADO : ANA MARIA FOGAÇA DE MELLO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PARADIGMAS DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA A

MATÉRIA. SÚMULA 158 – STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVOS

FINANCEIROS BLOQUEADOS.

1. Segundo o entendimento deste Tribunal, cristalizado no

verbete sumular 158 – STJ, não há divergência quando os julgados

colacionados a título de paradigma pertencem a Seção não mais

competente para a causa. Na hipótese (legitimidade do Banco Central

para responder pela correção monetária de ativos bloqueados) os

paradigmas são da terceira e quarta turmas, incompetentes para o

assunto, conforme já decidiu a Corte Especial.

2. Impende ressaltar que, na ocasião da interposição dos

presentes embargos de divergência, a terceira e quarta turmas deste

Tribunal já não eram mais competentes para o julgamento das causas

relativas à correção monetária dos ativos bloqueados.

3. Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, o recurso

rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, entendida

esta como a data da sessão de julgamento em que anunciado o

resultado pelo Presidente.

4. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência. Os Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram
com o Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Ministros Antônio de
Pádua Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão e Arnaldo Esteves
Lima. Impedidos os Ministros Humberto Gomes de Barros e
José Delgado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando
Gonçalves.
Brasília, 05 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 166.008 – SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-166-008-sp-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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