STJ

STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 519.770 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/24/2007

—————————————————————-

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 519.770 –

PR (2006/0068256-2)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS

MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA

LTDA – UNIMED CURITIBA

ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : PATRICIA LIMA BATISTA RODRIGUES E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMPESTIVIDADE

DO RECURSO ESPECIAL – TERMO INICIAL – PUBLICAÇÃO

NO DIÁRIO OFICIAL.

1. É da data da publicação no Diário Oficial, e não da circulação, que

se conta o prazo recursal, quando não há peculiaridades no caso

concreto, como problemas na distribuição dos emplares em razão

de eventual greve, difícil acesso etc. Acórdão proferido pelo Tribunal

a quo publicado no Diário Oficial em 27.6.2002.

3. Nesse sentido, sendo o prazo contado a partir do primeiro dia útil

após a publicação no Diário Oficial, em 27.6.2002, o prazo de 30 dias

para interposição do referido recurso especial, de acordo com o art.

188 do CPC, começou a contar em 28.6.2002 (sexta-feira), suspendendo-

se em 2.7.2002 em razão das férias forenses (art. 179 do CPC

c/c 81 do RISTJ), e retornando em 1º.8.2002. Assim, o termo final se

deu em 26.8.2002 e o recurso especial só foi interposto em 27.8.2002.

Está, pois, intempestivo.

Embargos de divergência conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e lhes deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Ressalvou o seu ponto de vista o Sr. Ministro Castro Meira.” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Sustentou, oralmente, o Dr. MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA,
pela embargante.
Brasília (DF), 28 de março de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 519.770 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-agravo-no-519-770-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
Sair da versão mobile