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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
417.073 – RS (2006/0136229-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SANDRA DE CÁSSIA VIECELLI JARDIM E
OUTRO(S)
EMBARGADO : EBERLE S/A
ADVOGADO : CHRISTIAN STROEHER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM
4.10.1990 – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
DE IPI.
1. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que entendeu pela extinção do crédito prêmio
de IPI, em 4.10.1990, contudo, sendo aplicável às exportações realizadas
entre 30.6.1983 e 5.10.1990.
2. O prazo prescricional para propositura da ação objetivando o aproveitamento
do referido crédito de IPI é de cinco anos, estando prescritas
as parcelas referentes a vendas realizadas no período anterior ao
qüinqüênio que precede à propositura da ação.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Castro Meira.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)