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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
354.012 – SC (2003/0018015-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : UNICÁRDIO – SERVIÇOS MÉDICOS CARDIOLÓGICOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COFINS – OMISSÃO
NO JULGADO EMBARGADO – INCOMPATIBILIDADE ENTRE
LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR – MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
1. Da análise dos presentes embargos, verifica-se a ocorrência de
omissão, na medida em que o acórdão embargado limitou-se a pronunciar
sobre a competência constitucional para apreciação do conflito
entre lei ordinária e lei complementar.
2. Com efeito, a apreciação da matéria à luz do disposto no art. 6º, II,
da Lei Complementar n. 70/91, nos termos do pretendido pelos embargantes,
qual seja, em confronto com a Lei n. 9.430/96, configura
matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, pois
trata-se de questão de índole constitucional.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
