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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/08/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

354.012 – SC (2003/0018015-8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : UNICÁRDIO – SERVIÇOS MÉDICOS CARDIOLÓGICOS

LTDA E OUTROS

ADVOGADO : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COFINS – OMISSÃO

NO JULGADO EMBARGADO – INCOMPATIBILIDADE ENTRE

LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR – MATÉRIA DE ÍNDOLE

CONSTITUCIONAL.

1. Da análise dos presentes embargos, verifica-se a ocorrência de

omissão, na medida em que o acórdão embargado limitou-se a pronunciar

sobre a competência constitucional para apreciação do conflito

entre lei ordinária e lei complementar.

2. Com efeito, a apreciação da matéria à luz do disposto no art. 6º, II,

da Lei Complementar n. 70/91, nos termos do pretendido pelos embargantes,

qual seja, em confronto com a Lei n. 9.430/96, configura

matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, pois

trata-se de questão de índole constitucional.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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