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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/18/2008

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

891.367 – RS (2007/0052990-6)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : COOPERATIVA ARROZEIRA PALMARES

LTDA

ADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REEXAME DE MÉRITO.

1. Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não há reparo

no acórdão embargado.

2. É nítido o intuito da embargante de reeminar o mérito

do julgado, pois o voto condutor do acórdão atacado foi explícito ao

indicar o ponto de ausência de similitude nos casos confrontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 30 jun. 2026
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