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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
891.367 – RS (2007/0052990-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : COOPERATIVA ARROZEIRA PALMARES
LTDA
ADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE MÉRITO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não há reparo
no acórdão embargado.
2. É nítido o intuito da embargante de reeminar o mérito
do julgado, pois o voto condutor do acórdão atacado foi explícito ao
indicar o ponto de ausência de similitude nos casos confrontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
