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STJ, EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007

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EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 579.833 – BA (2005/0045808-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA

ADVOGADO : EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

E OUTRO

EMBARGADO : NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ

ADVOGADO : ELQUISSON DIAS SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA

DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.

535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA

OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO.

MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS

EMBARGOS. MULTA DE 1%. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO

DO CPC.

1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo do embargante

de declaração, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos

e princípios constitucionais que entende a embargante terem

sido malferidos, bem como o reeme da questão relativa ao cabimento

dos embargos de divergência que opusera e que não fora

conhecido pela Corte em face da ausência de similitude fática entre o

aresto hostilizado e os julgados pela mesma apontado como paradigmas,

o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos

pelo artigo 535 do CPC aos embargos declaratórios.

2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade

a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,

constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao

rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento

de dispositivos constitucionais para a viabilização de

eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar

a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição

entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas

razões desenvolvidas.

3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único

propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário

a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel.

Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º

630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).

4. Revelando os embargos de declaração manifesto caráter procrastinatório,

é dado ao Tribunal condenar o embargante a pagar o embargado

multa não edente de um por cento sobre o valor da causa

(CPC, art. 538, parágrafo único)

5. Embargos de declaração rejeitados, multa de 1% sobre o valor da

causa imposta à embargante (CPC, art. 538, parágrafo único).

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima,
Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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