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EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 579.833 – BA (2005/0045808-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO : EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA
E OUTRO
EMBARGADO : NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ
ADVOGADO : ELQUISSON DIAS SOARES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO.
MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS
EMBARGOS. MULTA DE 1%. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPC.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo do embargante
de declaração, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos
e princípios constitucionais que entende a embargante terem
sido malferidos, bem como o reeme da questão relativa ao cabimento
dos embargos de divergência que opusera e que não fora
conhecido pela Corte em face da ausência de similitude fática entre o
aresto hostilizado e os julgados pela mesma apontado como paradigmas,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos
pelo artigo 535 do CPC aos embargos declaratórios.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao
rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento
de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar
a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário
a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º
630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
4. Revelando os embargos de declaração manifesto caráter procrastinatório,
é dado ao Tribunal condenar o embargante a pagar o embargado
multa não edente de um por cento sobre o valor da causa
(CPC, art. 538, parágrafo único)
5. Embargos de declaração rejeitados, multa de 1% sobre o valor da
causa imposta à embargante (CPC, art. 538, parágrafo único).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima,
Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
