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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 925.805 – DF, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 925.805 – DF

( 2007/ 0032113- 6)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN

EMBARGADO : CBS COMERCIAL DE BEBIDAS SILVEIRA

LTDA

ADVOGADO : EMÍLIA BORGES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

VÍCIO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

PREQUESTIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA

DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA AI NOS ERESP

644.736/PE.

1. Os aclaratórios não se prestam para que sejam novamente analisadas

questões já discutidas.

2. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para

fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a

permitir oportuna interposição de recurso extraordinário. Precedentes

da Primeira Seção.

3. Após a publicação do acórdão da AI nos EREsp 644.736/PE,

desnecessário determinar a juntada aos autos de cópia de seu inteiro

teor.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 925.805 – DF, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-925-805-df-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 27 jun. 2025
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