—————————————————————-
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 923.087 – RS
(2007/0023999-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN
EMBARGADO : ODERICH IRMÃOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHLEE GOMES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE HIPÓTESE DO ART. 535 DO CPC.
1. Quando do julgamento do recurso especial, restou claro que, malgrado
o ajuizamento de embargos de declaração, naquele momento a
Corte de origem não analisou a questão sob o prisma dos dispositivos
legais suscitados.
2. Em ambos os embargos de declaração não se faz alegação específica
que justifique seu eventual acolhimento, ainda que com objetivo
meramente de explicitação, apenas se repete a tese de que
houve prequestionamento implícito, olvidando-se nestes embargos
que o recurso especial não fora conhecido também pelo óbice da
Súmula 7/STJ, ou seja, mesmo que se considerassem prequestionadas
implicitamente as normas tidas como contrariadas, para se reeminar
os temas debatidos, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).