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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.827 – SP (2007/0014052-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.827 – SP (2007/0014052-1)

R

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : IRMÃOS PARASMO S/A INDÚSTRIA

MECÂNICA

ADVOGADO : NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA

SELIC.

1. Na repetição de indébito tributário, incide a Ta Selic a partir

do recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir

de 1º.01.96.

2. A Selic é composta de ta de juros e correção monetária, não

podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com nenhum outro

índice de atualização.

3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.827 – SP (2007/0014052-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-918-827-sp-2007-0014052-1-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
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