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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.540 – MG
(2006/0100054-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍLIAN DA COSTA TOURINHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : GRACIMAR BRAGATTO
ADVOGADO : RÉGIS ANDRÉ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO – INÍCIO DO PRAZO PARA
A UNIÃO INTERPOR RECURSO – CONTAGEM A PARTIR
DA JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO –
INCISO II DO ARTIGO 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
– AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE
MULTA DE 1%.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial
do contribuinte, a fim de reconhecer a intempestividade do agravo de
instrumento interposto pela ora embargante, com o conseqüente restabelecimento
da decisão que deferiu a tutela antecipada ao embargado.
3. Conforme restou consignado no acórdão embargado, o inciso II do
artigo 241 do Código de Processo Civil prevê que o prazo da intimação
efetuada por meio de oficial de Justiça inicia-se no dia da
juntada do mandado aos autos. Havendo regra específica para a contagem
de prazo quando a intimação ocorrer por mandado, tal procedimento
deve ser adotado. Pacífico o entendimento do STJ.
4. In casu, o mandado de intimação foi juntado aos autos em
25.8.2004, quarta-feira (fl. 104 v.), e o agravo de instrumento foi
interposto dia 21.9.2004, terça-feira, ou seja, 27 (vinte e sete) dias
depois da intimação uma vez que o prazo teve início em 26.8.2004,
quinta-feira, e findou-se em 14.9.2004, terça-feira.
5. Aplicação da penalidade de multa à embargante à razão de um por
cento (1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)