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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 772.934 – RS
(2005/0132952-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CARLOS ARTHUR MÜLLER E OUTROS
ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E
OUTRO
PROCURADOR : KAREN KRISTINE MARCANTE GUERRA
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO
SOBRE TEMA NÃO VENTILADO NO ARESTO RECORRIDO.
INVIABILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento
suficiente e na iterativa jurisprudência deste Tribunal, não
configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição.
3. Em sede de Embargos de Declaração é inviável a manifestação
sobre tema não ventilado no aresto recorrido.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)
