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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 690.921 – SC
(2004/0127740-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : CATTANI COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO ZANELLA DUARTE E
OUTRO(S)
EMBARGADO : PEDRO CAMATTI
ADVOGADO : WALDIR WALDEMERI
EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Para que haja o prequestionamento da matéria é necessário que a
questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada,
com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao
decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso
concreto.
2. Mesmo que fossem ignorados os óbices da ausência de prequestionamento
e de comprovação do dissídio jurisprudencial, para se
eminar os temas debatidos pelo recorrente, não há como se afastar
a necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, cujo reeme
é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ, afirmação que não foi sequer rebatida pela embargante nos
dois embargos de declaração opostos nesta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
