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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 638.050 – MT
(2004/0004986-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN
E OUTRO(S)
EMBARGADO : FERTILIZANTES PANTANAL COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005. FATO SUPERVENIENTE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no
acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados,
visto que não se prestam para provocar o reeme de matéria já
decidida.
2. O eme, em sede de recurso especial, de matéria relativa à
ocorrência de fato superveniente exige o requisito do prequestionamento.
3. Afigura-se inviável a verificação de eventual omissão ocorrida no
acórdão embargado, quando as razões constantes nos declaratórios
não guardam correlação com o contexto fático-normativo consignado
no voto condutor do aresto impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
