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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 510.792 – DF
(2003/0008912-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : CARLO ANGELO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
ADVOGADO : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
NÃO-CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afasta-se o acolhimento
dos embargos de declaração, visto que não se prestam para
provocar o reeme de matéria já decidida.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões
constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições
recursais previstas na Lei Maior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).