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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Nº 774.937 – DF (2005/0137388-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E

OUTRO(S)

EMBARGADO : ADHEMAR DICOLLA E OUTROS

ADVOGADO : ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA E

OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA

COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7713/88 E

9.250/96 ).

1. Assentando o aresto recorrido que “Os recebimentos de benefícios

e resgates decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei n.º

7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo

que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95″

revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender obstaculizar

trânsito ao inconformismo sob o argumento de ser o acórdão omisso

por não ter se manifestado acerca do prequestionamento.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,

o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de

declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 15 jun. 2026
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