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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 891.890 –
SP (2006/0219298-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ELYDIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
EMBARGADO : FLÁVIO RODRIGUES CORRÊA
ADVOGADO : LEILA MIKAIL DERATANI
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO – ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 481, § 1º, DO CPC.
1. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
2. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em
face do pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a
questão (art. 481, § 1º, do CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)