STJ

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/01/2007

—————————————————————-

EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

673.061 – SC (2005/0059914-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : TAPAJOS TÊXTIL LTDA

ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E

OUTRO(S)

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nºs 7.789/89

E 8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL. NOVOS EMBARGOS.

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam

presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão, contradição e obscuridade, remanesce,

apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o

intuito de o reformar.

III – Restou estabelecido, no julgado embargado, que este Superior

Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em

ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à

conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta,

nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando

em vigor.

IV – É doutrina assente nesta Corte a possibilidade de se atribuir,

epcionalmente e desde que respeitado o contraditório, efeitos infringentes

aos embargos declaratórios.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile