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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº – RS (2004/0002225-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº – RS (2004/0002225-9)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CASAS TIGRE S/A COMÉRCIO E

INDÚSTRIA

ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E

OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.

EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais

insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou

contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a

irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se

obter efeitos infringentes.

2. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matéria

infraconstitucional discutida no recurso especial, a despeito de terem sido

opostos embargos declaratórios, deve o recorrente interpor o recurso

especial alegando violação do art. 535 do CPC, a fim de obter êxito nesta

instância recursal. Na falta dessa alegação, incide a Súmula 211/STJ.

3. “O deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao

cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se

inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a

desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao

crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal em burla à legislação de

regência” (REsp 720.624/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de

22.8.2005).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº – RS (2004/0002225-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-rs-2004-0002225-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 17 mar. 2026
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