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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº – RS (2004/0002225-9)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CASAS TIGRE S/A COMÉRCIO E
INDÚSTRIA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a
irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se
obter efeitos infringentes.
2. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matéria
infraconstitucional discutida no recurso especial, a despeito de terem sido
opostos embargos declaratórios, deve o recorrente interpor o recurso
especial alegando violação do art. 535 do CPC, a fim de obter êxito nesta
instância recursal. Na falta dessa alegação, incide a Súmula 211/STJ.
3. “O deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao
cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se
inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a
desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao
crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal em burla à legislação de
regência” (REsp 720.624/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
22.8.2005).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).
