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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 976.114 – MG
(2007/0182966-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : SIDERÚRGIA SANTO ANTÔNIO LTDA E
OUTROS
ADVOGADO : ENZO GAUZZI E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Impossibilidade de análise, no âmbito do recurso especial, de
acórdão segundo o qual a fição de valores para cobrança de IPVA
por simples resolução se encontra respaldada na legislação estadual
mineira.
2. Falta de combate ao fundamento central do aresto de segundo grau
implica a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental, e negar-lhe provimento nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
