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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.950 – DF
(2007/0172025-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : AUTO POSTO ZAVUVUS LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO
DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. REDISCUSSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Inexiste omissão a suprir no aresto embargado, o qual assentou que
“a legislação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,
egime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais (Lei
9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante aceitação
plena e irretratável de todas as condições (art. 3º, IV), prevê a
notificação da elusão do devedor por meio do Diário Oficial e da
Internet” (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001
do Comitê Gestor).
2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
3. Impõe-se a rejeição de embargos aclaratórios em recurso especial
que buscam prequestionar matéria objeto de recurso extraordinário a
ser interposto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região).
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
