STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.950 – DF, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.950 – DF

(2007/0172025-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : AUTO POSTO ZAVUVUS LTDA

ADVOGADO : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO

NÃO CONFIGURADA. REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO

DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO

DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. REDISCUSSÃO

DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Inexiste omissão a suprir no aresto embargado, o qual assentou que

“a legislação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,

egime

especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais (Lei

9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante aceitação

plena e irretratável de todas as condições (art. 3º, IV), prevê a

notificação da elusão do devedor por meio do Diário Oficial e da

Internet” (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001

do Comitê Gestor).

2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.

3. Impõe-se a rejeição de embargos aclaratórios em recurso especial

que buscam prequestionar matéria objeto de recurso extraordinário a

ser interposto.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região).
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.950 – DF, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-970-950-df-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 28 fev. 2026
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