STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.109 – RS, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/27/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.109 – RS

(2007/0164137-4)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ADVOGADO : ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI

E OUTRO(S)

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA

ADVOGADO : JOÃO CARLOS LUTZ E OUTRO(S)

INTERES. : BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.

535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não cabem embargos de declaração contra suposto erro de julgamento.

Precedentes.

2. Equívoco supostamente ocorrido quanto ao conhecimento do recurso

especial caracterizaria, se muito, erro de julgamento, irreformável

pela via dos aclaratórios.

3. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão

do embargante é elusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão

dos requisitos de admissão do recurso.

4. A tese de que a atividade de arrendamento realizada pela embargante

se concretiza na sede da empresa e não no local onde

entregue o automóvel sobre o qual recai o arrendamento não pode ser

eminada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão embargado deixou de conhecer da questão meritória

relativa à incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil

porque o acórdão recorrido se assentava em fundamentação

eminentemente constitucional, cujo eme está reservado ao Supremo.

Por tratar-se de questão decidida sob enfoque constitucional,

restou prejudicado o eme do recurso pela alínea “c”, sob pena de

usurpação de competência do STF.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.109 – RS, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-969-109-rs-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 19 nov. 2024
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