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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 964.753 – DF
(2007/0149818-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
EMBARGADO : ELTON MATHEUS DANTAS MATOS E OUTROS
ADVOGADA : NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO
DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. Pretende-se a reforma do acórdão proferido em apelação para que
sejam acolhidos os embargos à eução de sentença manejados na
origem.
2. O acórdão embargado determinou o retorno dos autos para que
novo acórdão fosse proferido pelo Tribunal a quo, com análise da
prova. Não houve a reforma integral da decisão atacada, como foi
requerido, mas apenas sua anulação. Daí o recurso especial ter sido
provido apenas em parte.
3. Ausência de contradição entre o corpo do acórdão e sua parte
dispositiva.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).