STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 952.376 – SP (2007/0113101-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/20/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 952.376 – SP (2007/0113101-1)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMBARGADO : YEDA E COMPANHIA LTDA E OUTROS

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO.

1. É incompatível a alegação, em embargos de declaração, de equívoco

na interpretação dos fundamentos do acórdão proferido pelo

Tribunal a quo.

2. Esta Corte não emina possível afronta à legislação infraconstitucional

ou existência de dissídio jurisprudencial nos casos em que

há necessidade de reeme de matéria fático-probatória, tampouco

naqueles em que o aresto recorrido, para concluir como concluiu, se

amparou em razões de natureza constitucional.

3. Incabível o acolhimento de embargos de declaração que têm por

objetivo discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de

prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
(

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 952.376 – SP (2007/0113101-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-952-376-sp-2007-0113101-1-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 28 jun. 2025
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