—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 952.376 – SP (2007/0113101-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : YEDA E COMPANHIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO.
1. É incompatível a alegação, em embargos de declaração, de equívoco
na interpretação dos fundamentos do acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
2. Esta Corte não emina possível afronta à legislação infraconstitucional
ou existência de dissídio jurisprudencial nos casos em que
há necessidade de reeme de matéria fático-probatória, tampouco
naqueles em que o aresto recorrido, para concluir como concluiu, se
amparou em razões de natureza constitucional.
3. Incabível o acolhimento de embargos de declaração que têm por
objetivo discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de
prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
(