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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 947.439 – SP (2007/0099062-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)
EMBARGADO : JAIR RÚBIO E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
535 DO CPC.
1. A irresignação da parte no recurso especial dirigiu-se contra a
premissa fática de que teria havido adesão a PDV. Nos declaratórios,
a embargante agora diz conformar-se com tal assertiva, pedindo uma
nova qualificação jurídica desse fato. Descabe inovar na tese apresentada
no recurso especial.
2. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não prosperam
os embargos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).