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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 946.909 – DF
(2007/0096771-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
EMBARGADO : DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADO : GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO
DINIZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL INEXISTENTE.
1. A ausência de prequestionamento não foi o único fundamento de
que se valeu o acórdão embargado para não conhecer do recurso
especial, já que se baseou também em precedentes desta Corte desfavoráveis
à tese recursal.
2. A existência de um segundo fundamento para o não-conhecimento
do recurso não foi sequer mencionado nas razões de embargos, visto
que a embargante se limitou a afirmar a existência de prequestionamento.
3. Inexiste o erro material apontado porque o aresto combatido se
fundou também em precedentes desta Corte para concluir que, “na
fase inicial de mandado de segurança, cabe à autoridade coatora a
representação judicial, sendo desnecessária a intimação pessoal do
representante da pessoa jurídica de direito público”.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).