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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 945.491 – RS (2007/0086917-
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RELATOR :
MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : ESPUMASINOS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
LTDA
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO DA CARTA MAGNA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos por Espumasinos Indústrias
Químicas Ltda. contra acórdão segundo o qual: “Entendimento da
Primeira Seção desta Corte (ERESp 681.120/SC) de que a contribuição
destinada ao Incra tem natureza de intervenção no domínio
econômico, razão pela qual não foi extinta pelas Leis ns.
7.789/89 e 8.212/91.”
2. A embargante requer, para evitar futura argüição de ausência
de prequestionamento, a manifestação expressa sobre a matéria
dos arts. 149, § 2º, 173, da CF/88.
3. É defeso, na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento,
analisar afronta a texto da Carta Magna, sob pena de
usurpar a competência do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Dentre vários, cito os seguintes precedentes: EDcl nos Edcl no
REsp 614.395/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/08/2005;
EDcl no AgRg no Ag 365.518/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 03/10/2005 e EDcl no AgRg no REsp
901.501/SP, DJ de 10/09/2007.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)