STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 938.878 – SP (2007/0074386-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 938.878 – SP (2007/0074386-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : TÊXTIL CORTI LESTER S/A

ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO. APLICAÇÃO

DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL

INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. QUESTÃO UNIFORMIZADA PELA

1ª SEÇÃO.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, tudo em perfeita consonância com

os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. Ao julgador

cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.

Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas

partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),

utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao

tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos

embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão

qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir

a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição

entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que

“a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a

Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644736/PE, Relator

o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade

da expressão observado, quanto ao art. 3º, o disposto no

art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 – Código

Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei

Complementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada

pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou

seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei

antiga viesse a se completar em menos tempo”.

3. A 1ª Seção aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela

insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária

que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência

dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela”

por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a

ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e

fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a

novembro/1991; d) o IPCA – séria especial – em dezembro/1991; e)

só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/

1995; f) a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser

observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%;

junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/

90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%;

julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/

90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/

91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos

períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser

procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

4. Embargos da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 938.878 – SP (2007/0074386-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-938-878-sp-2007-0074386-4-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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