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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 938.878 – SP (2007/0074386-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : TÊXTIL CORTI LESTER S/A
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL
INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. QUESTÃO UNIFORMIZADA PELA
1ª SEÇÃO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, tudo em perfeita consonância com
os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. Ao julgador
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos
embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão
qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que
“a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a
Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644736/PE, Relator
o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade
da expressão observado, quanto ao art. 3º, o disposto no
art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada
pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou
seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei
antiga viesse a se completar em menos tempo”.
3. A 1ª Seção aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela
insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária
que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência
dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela”
por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a
ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e
fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a
novembro/1991; d) o IPCA – séria especial – em dezembro/1991; e)
só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/
1995; f) a Ta SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser
observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%;
junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/
90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%;
julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/
90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/
91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos
períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser
procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Embargos da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)