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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 934.147 – SP (2007/0057129-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MOTEL SEC SABE LTDA
ADVOGADO : HALLEY HENARES NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os aclaratórios não se prestam para que sejam novamente analisadas
questões já discutidas.
2. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para
fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a
permitir oportuna interposição de recurso extraordinário. Precedentes
da Primeira Seção.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).