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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.508 – SP (2006/0158158-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANCAS
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SIVELLI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO TESE DOS CINCO MAIS CINCO. INAPLICABILIDADE
AO CASO DA LC 118/2005. INTENÇÃO DE MERO
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. A União opõe embargos de declaração de acórdão que entendeu
que o artigo 3º da LC 118/05 apenas se aplica às ações ajuizadas após
a sua vigência. O ente embargante deduz a seguinte argumentação: a)
adoção dos termos do incidente de inconstitucionalidade do art. 4º da
LC 118/05, suscitado nos EREsp 644.736/PE, implicam ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois os princípios do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não possuem o
alcance ali definido; b) a LC 118/05, em seu art. 4º, não violou o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada, nem o direito adquirido; c) a lei
complementar em referência não trou nenhuma inovação ao mundo
jurídico, relativamente para às disposições do CTN, tratando, portanto,
de norma de caráter interpretativo que deve ser aplicada imediata
e até retroativamente; d) a Fazenda Nacional defende a tese da
prescrição qüinqüenal contada a partir do pagamento indevido, por
ser o entendimento que melhor se coaduna com a egese dos arts.
150, § 1º, e 168, I, do CTN c/c as estipulações da LC 118/05; e) o
pretório elso – ADI n. 605 – também admite a possibilidade de as
leis interpretativas possuírem efeitos retroativos. Pugna pelo acolhimento
dos embargos para fins de interposição de recurso extraordinário.
2. Não é possível o uso dos embargos de declaração se inexistentes as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
tampouco se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, para
a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam
unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto
fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou
obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
