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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.183 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.183 – RS

(2006/0152141-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DA EDUCAÇÃO – FNDE

PROCURADOR : ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ

OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA

ADVOGADO : WOLMAR FRANCISCO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA

DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.

535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL

DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

ART. 20 DO CPC).

1. A eção de pré-eutividade, mercê de criar contenciosidade

incidental na eução, pode perfeitamente figurar como causa imediata

e geradora do reconhecimento da decadência parcial dos valores

eutados e, assim, importar na sucumbência do epto, ensejando

a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios na proporção

do insucesso de sua pretensão eutória inicial, máxime

porque necessária a contratação de advogado pelo eipiente para

invocar a eção.

2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao

cabimento de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia

decorrente da sucumbência em eção de pré-eutividade,

o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,

dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade

a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,

constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento

da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,

completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,

contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas

razões desenvolvidas.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.183 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-868-183-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026
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