—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 868.183 – RS
(2006/0152141-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO – FNDE
PROCURADOR : ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ
OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
ADVOGADO : WOLMAR FRANCISCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL
DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
ART. 20 DO CPC).
1. A eção de pré-eutividade, mercê de criar contenciosidade
incidental na eução, pode perfeitamente figurar como causa imediata
e geradora do reconhecimento da decadência parcial dos valores
eutados e, assim, importar na sucumbência do epto, ensejando
a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios na proporção
do insucesso de sua pretensão eutória inicial, máxime
porque necessária a contratação de advogado pelo eipiente para
invocar a eção.
2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao
cabimento de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia
decorrente da sucumbência em eção de pré-eutividade,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento
da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
