—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.962 – DF (2006/0085378-
7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : IB SABBA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, RATIFICANDO
A SENTENÇA E O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSIDEROU
NÃO-COMPROVADA EXPORTAÇÃO ENSEJADORA DE
CREDITAMENTO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA EMPREGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou
“for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”
(incisos I e II, do art. 535, do CPC).
2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinaram de contradição o
acórdão embargado a respeito de matéria que, de forma inteiramente
diversa, foi objeto de expressa e pontual análise.
3. Com efeito, constata-se que o julgado embargado não é contraditório,
porquanto buscou aplicar ao caso em comento o expresso
entendimento formado no julgamento do recurso especial. O debate
sobre a suficiência das guias de exportação para comprovar a efetiva
realização da exportação (não para se estabelecer o an debeatur) foi
estabelecido de forma ampla e direta. Houve, inclusive, a prolação de
voto-vencido. Não há dúvidas, assim, de que a jurisdição foi prestada
plenamente, sendo legítimo o não-conhecimento do recurso especial
no tocante à matéria não-prequestionada.
4. É certo, de outro ângulo, que refazer a avaliação do juízo probatório
empreendido na sentença e no acórdão é mister que encontra
óbice intransponível na Súmula 07/STJ, como registrado no acórdão
embargado.
5. Quanto à apontada contradição na redução do percentual de honorários,
melhor sorte não se reserva à irresignação. Nesse caso, não
há contradição, isso porque a adequação do percentual dessas verbas
se efetivou com absoluta observância dos limites legais.
6. Registre-se, assim, que o recurso em eme apresenta fim puramente
infringente, hipótese que não se encontra albergada no artigo
535 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
