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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 850.311 – PA (2006/0100415-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA
AMAZÔNIA S/A -CAPAF
ADVOGADO : RUI GUIMARÃES DE DAVID E OUTRO(
S)
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : ALEXANDRE MAGNO F MOREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, cabíveis nas hipóteses enumeradas no artigo 535
do Código de Processo Civil ou para a correção de erro material no
julgado. Não devem ser acolhidos quando seu real intento seja a
obtenção de efeitos infringentes, os quais são epcionais.
II – No caso, não foi conhecido o recurso especial pela alínea “c” do
permissivo constitucional, por não ter sido realizado necessário cotejo
analítico nem apresentado, adequadamente, o dissídio jurisprudencial,
nem demonstradas as circunstâncias identificadoras da discordância
entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Embora não acolhido
o pleito recursal, não se pode considerar omisso o acórdão embargado.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).