STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 850.311 – PA (2006/0100415-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 850.311 – PA (2006/0100415-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA

AMAZÔNIA S/A -CAPAF

ADVOGADO : RUI GUIMARÃES DE DAVID E OUTRO(

S)

EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR : ALEXANDRE MAGNO F MOREIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INOCORRÊNCIA DE SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, cabíveis nas hipóteses enumeradas no artigo 535

do Código de Processo Civil ou para a correção de erro material no

julgado. Não devem ser acolhidos quando seu real intento seja a

obtenção de efeitos infringentes, os quais são epcionais.

II – No caso, não foi conhecido o recurso especial pela alínea “c” do

permissivo constitucional, por não ter sido realizado necessário cotejo

analítico nem apresentado, adequadamente, o dissídio jurisprudencial,

nem demonstradas as circunstâncias identificadoras da discordância

entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Embora não acolhido

o pleito recursal, não se pode considerar omisso o acórdão embargado.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 850.311 – PA (2006/0100415-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-850-311-pa-2006-0100415-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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