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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 847.478 – RS
(2006/0107737-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : SÉRGIO HIANE HARRIS
ADVOGADO : LUIZ RENAUD PINTO CUNHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – OMISSÃO – MULTA DE TRÂNSITO – CONTROLADOR
ELETRÔNICO DE VELOCIDADE – RESOLUÇÃO
N.º 131/2002 – DELIBERAÇÃO N.º 34, DE 10.05.2002 – RESOLUÇÃO
N.º 141, DE 16.10.2002 – DELIBERAÇÃO N.º 29/2001 –
REPRISTINAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhece-se omissão no julgado quanto à tese em torno da repristinação
dos efeitos da Deliberação n. 29/2001.
2. Na data em que cometida a infração, estando revogada a Resolução
131/2002, pela Deliberação 34, de 10/05/2002, inexistia a exigida
regulamentação, só vigente pela Resolução 141, de 16 de outubro de
2002.
3. Inaplicabilidade do disposto no art. 280 do Código de Trânsito por
falta de regulamentação.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)