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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 820.962 – SP (2006/0034362-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 820.962 – SP (2006/0034362-6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : RETEC COMÉRCIO DE RETENTORES LTDA

ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS

DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os

pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo

omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,

não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é

incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.

2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado

no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento

da empresa, em casos epcionais, desde que preenchidos

os seguintes requisitos: “(a) inexistência de bens passíveis

de constrições, suficientes a garantir a eução, ou, caso existentes,

sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador

(arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação

da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fição

de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa”

(REsp 803.435/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 18.12.2006).

3. O Tribunal de origem entendeu que não havia outro meio hábil

para garantir a eução fiscal ou outro bem passível de penhora,

bem como que o percentual fio não implicou situação gravosa

para o funcionamento da empresa. Ademais, consignou que houve

nomeação de administrador, nos termos dos arts. 678 e 719, caput,

do CPC. Assim, preenchidos os requisitos essenciais para possibilitar

a incidência da penhora sobre o faturamento da empresa,

fica viabilizada a referida constrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 820.962 – SP (2006/0034362-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-820-962-sp-2006-0034362-6-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 04 out. 2025
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