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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 820.962 – SP (2006/0034362-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : RETEC COMÉRCIO DE RETENTORES LTDA
ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS
DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,
não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado
no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento
da empresa, em casos epcionais, desde que preenchidos
os seguintes requisitos: “(a) inexistência de bens passíveis
de constrições, suficientes a garantir a eução, ou, caso existentes,
sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador
(arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação
da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fição
de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa”
(REsp 803.435/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 18.12.2006).
3. O Tribunal de origem entendeu que não havia outro meio hábil
para garantir a eução fiscal ou outro bem passível de penhora,
bem como que o percentual fio não implicou situação gravosa
para o funcionamento da empresa. Ademais, consignou que houve
nomeação de administrador, nos termos dos arts. 678 e 719, caput,
do CPC. Assim, preenchidos os requisitos essenciais para possibilitar
a incidência da penhora sobre o faturamento da empresa,
fica viabilizada a referida constrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).