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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 793.110 – SC (2005/0179470-5)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : GABOARDI EXPORTADORA DE
MADEIRAS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINA E DECIDE
QUESTÃO AFETA AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO AJUIZADO COM
O FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração que objetiva, especificamente,
obter a manifestação expressa sobre os dispositivos legais que indica,
para fim de presquestionamento. Alega que o suprimento desse requisito
é essencial ao ajuizamento de recurso extraordinário.
2. Na espécie, o acórdão embargado eminou e decidiu questão
pertinente ao crédito-prêmio de IPI, mediante expressa e adequada
fundamentação, nele não se verificando omissão, contradição ou
obscuridade.
3. As hipóteses de emprego dos embargos de declaração estão
precisamente disciplinadas no artigo 535 do Código de Processo Civil,
dentre as quais não se inclui a hipótese única de obtenção de
prequestionamento, evidência que torna descabido o manejo deste
recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008 (Data do Julgamento)