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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 772.449 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 772.449 – SC

(2005/0132012-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : CRISTAL BLUMENAU S/A

ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S)

EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : LEANDRO ZANINI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO

DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO.

NULIDADE DA CDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO

DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO

DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. EXECUÇÃO

PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA

PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA –

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO

DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉ-

VIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO

USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. ENCARGOS

DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO

STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE “VENDA A PRAZO”

PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓ-

RIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO

AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA). INOBSERVÂNCIA

DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS,

DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que:”1. A aferição da necessidade de

perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar

o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe

o reeme do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao

Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula

07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada

ou Terceira Instância revisora. (Precedentes: Ag 683627/SP,

desta relatoria, DJ 29.03.2006; RESP 670.852/PR, desta relatoria,

DJ de 03.03.2005; RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado,

DJ de 17.02.2003). 2. A verificação do preenchimento dos

requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda eme de matéria

fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial.

Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no

eme dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido

a Eg. Corte Estadual que “A alegação de que a eução fiscal é

nula por não estar acompanhada de demonstrativo da evolução do

débito, por sua vez, foi igualmente afastada no acórdão, ainda que

de forma indireta, ao analisar de modo euriente todos os valores

constantes da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o

processo eutivo. De fato, não se aplica o inciso II do art. 614 do

CPC à eução fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina

que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia

devida e a maneira de calcular os juros de mora, etamente como

explicitado no aresto de fls. 212/224.” (fl. 282), não cabe ao Superior

Tribunal de Justiça o reeme dessa inferência. (Precedentes:

AgRg no REsp 547548 / MG; 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ

07/11/2006; AG 525.587/SP, desta relatoria, DJ de 05.04.2004; REsp

824711 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de

12/06/2006). 3. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo

ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente,

mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito

tributário a ser recolhido. 4. In casu, o contribuinte, mediante GIA

(Guia de Informação e Apuração do ICMS), efetuou a declaração do

débito inscrito em dívida ativa. Nestes casos, prestando o sujeito

passivo informação acerca da efetiva existência do débito, porém não

adimplindo o crédito fazendário reconhecido, inicia-se para o Fisco

Estadual a contagem do prazo para ajuizar o eutivo fiscal, prazo

este prescricional, posto constituído o crédito tributário por autolançamento.

5. A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui

confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação

formal, passando o crédito a ser exigível independentemente

de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo

fiscal (…) 9. O princípio da persuasão racional ou da livre

convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do

Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar

livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes

dos autos. 10. Deveras, no tocante à impossibilidade de invocação do

direito à compensação, imposta pelo art. 16, § 3º, da LEF, a obstar

a análise, em sede de embargos à eução, do não-aproveitamento

do crédito, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de

que creditamento não é sinônimo de compensação de tributos, inexistindo

óbice a que a parte, em sede de embargos à eução fiscal,

alegue esso de eução porque não abatidos créditos que, em

tese, poderiam ser aproveitados, sendo descabida ainda a exigência

da prova da não-repercussão. Precedente: REsp 710201/SC , 2ª Turma,

Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006. 11. É cediço que

somente há o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente

quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou

que são consumidos no curso do processo de industrialização, de

forma imediata e integral, o que não restou debatido na instância de

origem, que afastou a análise de creditamento do ICMS, com arrimo

no art. 16, § 3º, da LC 87/96. Destarte, a análise da questão encerra

matéria de prova, cuja cognição é insindicável em sede de recurso

especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 12. Ademais, o

inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementar estabelece que

“somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso

ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de

janeiro de 2007″. 13. A “venda a prazo” revela-se modalidade de

negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor

oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-

lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação

constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o

preço “normal” da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo

decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF:

AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de

22/10/2004; EREsp n.º 550.382/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

01/08/2005; REsp n.º 677.870/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 28/02/05; e AgRg no REsp n.º 195.812/SP, Rel. Min. Francisco

Falcão, DJ de 21/10/2002)(…)”, revela-se nítido o caráter infringente

dos embargos.

2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,

o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de

declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp

609023/CE, DJ 05.02.2007 e EDERESP 579833/BA, DJ

04.12.2006.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turmado Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 772.449 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-772-449-sc-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 02 out. 2026
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