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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 772.449 – SC
(2005/0132012-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : CRISTAL BLUMENAU S/A
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LEANDRO ZANINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DA CDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. EXECUÇÃO
PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA
PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA –
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO
DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉ-
VIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO
USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. ENCARGOS
DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO
STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE “VENDA A PRAZO”
PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓ-
RIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA). INOBSERVÂNCIA
DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS,
DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que:”1. A aferição da necessidade de
perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar
o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe
o reeme do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao
Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula
07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada
ou Terceira Instância revisora. (Precedentes: Ag 683627/SP,
desta relatoria, DJ 29.03.2006; RESP 670.852/PR, desta relatoria,
DJ de 03.03.2005; RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado,
DJ de 17.02.2003). 2. A verificação do preenchimento dos
requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda eme de matéria
fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no
eme dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido
a Eg. Corte Estadual que “A alegação de que a eução fiscal é
nula por não estar acompanhada de demonstrativo da evolução do
débito, por sua vez, foi igualmente afastada no acórdão, ainda que
de forma indireta, ao analisar de modo euriente todos os valores
constantes da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o
processo eutivo. De fato, não se aplica o inciso II do art. 614 do
CPC à eução fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina
que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora, etamente como
explicitado no aresto de fls. 212/224.” (fl. 282), não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça o reeme dessa inferência. (Precedentes:
AgRg no REsp 547548 / MG; 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
07/11/2006; AG 525.587/SP, desta relatoria, DJ de 05.04.2004; REsp
824711 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
12/06/2006). 3. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo
ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente,
mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito
tributário a ser recolhido. 4. In casu, o contribuinte, mediante GIA
(Guia de Informação e Apuração do ICMS), efetuou a declaração do
débito inscrito em dívida ativa. Nestes casos, prestando o sujeito
passivo informação acerca da efetiva existência do débito, porém não
adimplindo o crédito fazendário reconhecido, inicia-se para o Fisco
Estadual a contagem do prazo para ajuizar o eutivo fiscal, prazo
este prescricional, posto constituído o crédito tributário por autolançamento.
5. A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA
assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui
confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação
formal, passando o crédito a ser exigível independentemente
de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo
fiscal (…) 9. O princípio da persuasão racional ou da livre
convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do
Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos. 10. Deveras, no tocante à impossibilidade de invocação do
direito à compensação, imposta pelo art. 16, § 3º, da LEF, a obstar
a análise, em sede de embargos à eução, do não-aproveitamento
do crédito, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de
que creditamento não é sinônimo de compensação de tributos, inexistindo
óbice a que a parte, em sede de embargos à eução fiscal,
alegue esso de eução porque não abatidos créditos que, em
tese, poderiam ser aproveitados, sendo descabida ainda a exigência
da prova da não-repercussão. Precedente: REsp 710201/SC , 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006. 11. É cediço que
somente há o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente
quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou
que são consumidos no curso do processo de industrialização, de
forma imediata e integral, o que não restou debatido na instância de
origem, que afastou a análise de creditamento do ICMS, com arrimo
no art. 16, § 3º, da LC 87/96. Destarte, a análise da questão encerra
matéria de prova, cuja cognição é insindicável em sede de recurso
especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 12. Ademais, o
inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementar estabelece que
“somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de
janeiro de 2007″. 13. A “venda a prazo” revela-se modalidade de
negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor
oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-
lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação
constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o
preço “normal” da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo
decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF:
AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
22/10/2004; EREsp n.º 550.382/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
01/08/2005; REsp n.º 677.870/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 28/02/05; e AgRg no REsp n.º 195.812/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 21/10/2002)(…)”, revela-se nítido o caráter infringente
dos embargos.
2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC. Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp
609023/CE, DJ 05.02.2007 e EDERESP 579833/BA, DJ
04.12.2006.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turmado Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2007.
