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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 767.697 – SC (2005/0117275-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMBARGADO : CLÁUDIA ALTHOFF RICHARD
ADVOGADO : EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 4º
DA LC Nº 118/05. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIDO PELA CORTE ESPECIAL.
1. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o
disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp
644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07).
2. Como o referido acórdão foi publicado no DJU de 27.08.07, é ônus
da parte interessada a instrução de eventual recurso extraordinário
com o julgado em tela, inexistindo obrigação do Superior Tribunal de
Justiça em determinar a juntada aos autos do seu inteiro teor.
3. Em sede de recurso especial não cabem aclaratórios para fins de
prequestionamento.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).