STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 763.431 – MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/13/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 763.431 – MG

(2005/0107644-7)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(

S)

EMBARGADO : TV METRÓPOLE LTDA

ADVOGADO : DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME

DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 06 de dezembro de 2007.
(2338)
RECURSO ESPECIAL Nº 783.185 – RJ (2005/0157099-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORA : DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETIVANDO
A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CONCRETAS NA ÁREA DA SAÚDE EM DETERMINADO
HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de
defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria
for elusivamente de direito.
2. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos
autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento,
atuando em consonância com o princípio da celeridade
processual.
3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, a parte, ora recorrente,
pleiteou a produção de provas pericial, testemunhal e documental,
indicando a necessidade de produzi-las, para demonstrar a impossibilidade
do cumprimento da obrigação à luz de todos os regramentos
que regem o orçamento estatal, e nada disso foi enfrentado, a
não ser o teor monobloco de uma decisão proferida pelo E. S.T.F,
consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
4. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de
defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida,
julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão
veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações.
Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de
07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP,
Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de
02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003.
5. In casu, à luz da jurisprudência de resultado, imperioso o acolhimento
do recurso especial para que na instância a quo se faça
quiçá não só a prova, mas que se tenha efetivamente o decurso do
tempo necessário para implementação dessas políticas públicas.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando
o retorno dos autos à instância a quo para que se faça
quiçá não só a prova, mas que se tenha efetivamente o decurso do
tempo necessário para implementação dessas políticas públicas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a
Sra. Ministra Denise Arruda, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Sustentou oralmente o Dr. SAINT CLAIR DINIZ, pela parte RECORRENTE:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Brasília (DF), 24 de abril de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 763.431 – MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-763-431-mg-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 04 out. 2025
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