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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 744.058 – RS
(2005/0065920-0)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : LENITA FERNANDES MORESCHI
ADVOGADO : GABRIEL MACHADO CRAVO
EMBARGADO : BANCO FIAT S/A
ADVOGADO : LUÍS FELIPE SILVA BAHIMA E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL –
CARÁTER INFRINGENTE – RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE
– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTENTE, IN
CASU – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INADMISSIBILIDADE
NA ESPÉCIE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
– COMPATIBIIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO
– ABUSIVIDADE – NÃO-CARACTERIZADA – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA – LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE
NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA – AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia Barbosa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)