STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 711.714 – MG, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 711.714 – MG

(2004/0179480-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : ORGANIZAÇÕES MANOEL BERNARDES

LTDA

ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. No caso, todavia, inexiste omissão a ser suprida, pois esta

Turma deixou explícita a impossibilidade de aplicação do IPC na

atualização monetária das demonstrações financeiras referentes

ao período-base de 1989, devendo prevalecer os índices estabelecidos

nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/”BTN Fiscal”), vigentes

à época em que verificados os eventos financeiros.

3. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,

e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que

não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta

espécie de recurso.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 711.714 – MG, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-711-714-mg-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 21 mar. 2026
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