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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 668.073 – SC
(2004/0081290-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : VERA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida, pois esta
Turma deixou explícito: “O preenchimento, ou não, dos requisitos
para o gozo da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,
é fato irrelevante para se averiguar a higidez da cobrança do crédito
tributário impugnado nos presentes embargos à eução fiscal.
Independentemente do que estabelece a norma de isenção,
impõe-se a conclusão no sentido de ser incabível a dupla incidência
da norma de eção sobre o mesmo acréscimo patrimonial. Logo,
não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os proventos
de complementação de aposentadoria recebidos pela recorrente durante
o ano-base de 1994, relativamente às contribuições de previdência
privada por ela efetuadas no período compreendido entre
1º de janeiro de 1989 e 19 de novembro de 1990 (data em que teve
início a sua aposentadoria). Essa interpretação justifica-se, pois,
quando da vigência da Lei 7.713/88, não era permitida a dedução,
na base de cálculo do Imposto de Renda, das importâncias relativas
às mencionadas contribuições. Uma nova incidência do imposto
sobre tais valores caracterizaria bis in idem, pois não houve acréscimo
patrimonial que motivasse a incidência da eção.”
3. Sobre a alegada omissão relativa ao art. 97 da Constituição
Federal, não assiste razão à embargante. Como já proclamou a
Quinta Turma, ao julgar os EDcl no REsp 622.724/SC (REVJMG,
vol. 174, p. 385), “não há que se falar em violação ao princípio
constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis)
se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade
de qualquer lei”.
4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção é rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes,
o que não é viável em razão dos rígidos contornos
processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).