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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 668.073 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 668.073 – SC

(2004/0081290-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO : VERA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO : GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida, pois esta

Turma deixou explícito: “O preenchimento, ou não, dos requisitos

para o gozo da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,

é fato irrelevante para se averiguar a higidez da cobrança do crédito

tributário impugnado nos presentes embargos à eução fiscal.

Independentemente do que estabelece a norma de isenção,

impõe-se a conclusão no sentido de ser incabível a dupla incidência

da norma de eção sobre o mesmo acréscimo patrimonial. Logo,

não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os proventos

de complementação de aposentadoria recebidos pela recorrente durante

o ano-base de 1994, relativamente às contribuições de previdência

privada por ela efetuadas no período compreendido entre

1º de janeiro de 1989 e 19 de novembro de 1990 (data em que teve

início a sua aposentadoria). Essa interpretação justifica-se, pois,

quando da vigência da Lei 7.713/88, não era permitida a dedução,

na base de cálculo do Imposto de Renda, das importâncias relativas

às mencionadas contribuições. Uma nova incidência do imposto

sobre tais valores caracterizaria bis in idem, pois não houve acréscimo

patrimonial que motivasse a incidência da eção.”

3. Sobre a alegada omissão relativa ao art. 97 da Constituição

Federal, não assiste razão à embargante. Como já proclamou a

Quinta Turma, ao julgar os EDcl no REsp 622.724/SC (REVJMG,

vol. 174, p. 385), “não há que se falar em violação ao princípio

constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis)

se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade

de qualquer lei”.

4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção é rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes,

o que não é viável em razão dos rígidos contornos

processuais desta espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 668.073 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-668-073-sc-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 18 out. 2024
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