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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.135 – SP (2004/0024454-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.135 – SP (2004/0024454-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : HITER REPRESENTAÇÃO S/A LTDA E OUTRO

ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. No caso, as embargantes alegam ser omisso o acórdão embargado,

na medida em que esta Turma, ao não conhecer do

recurso especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, deixou de

manifestar-se sobre a petição protocolada um dia antes do julgamento

do recurso especial, na qual estaria noticiado fato novo

modificativo do direito alegado pelas embargantes na petição inicial

dos presentes autos de mandado de segurança.

3. Todavia, inexiste omissão a ser suprida. Consoante observa o

processualista José Carlos Barbosa Moreira, “é evidentíssimo que

não configura vício algum – muito ao contrário – o silêncio do

órgão judicial sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com

a decisão tomada. Assim, por emplo, não têm como vingar embargos

de declaração em que se alega a omissão do acórdão no

tocante a questões de mérito, se o tribunal não conheceu do recurso,

por falta de requisitos de admissibilidade” (Comentários ao

Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro:

Forense, 2003, p. 550).

4. Logo, são descabidos os embargos declaratórios opostos, haja

vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão

embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes,

o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais

desta espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.135 – SP (2004/0024454-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-636-135-sp-2004-0024454-3-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 20 out. 2026
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