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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 605.925 – RJ (2003/0193716-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : REGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já apreciada sob o pretexto de ocorrência de erro
material.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).