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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 509.156 – MG
(2003/0023567-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO
IPIRANGA
ADVOGADO : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. É cabível eção de pré-eutividade em ação eutiva fiscal
para argüição de matérias de ordem pública, sem que haja necessidade
de dilação probatória e desde que manejada em momento
anterior à penhora e aos embargos.
2. Embargos de declaração acolhidos para explicitação do acórdão,
mas sem efeito modificativo do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
