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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 505.944 – RS
(2002/0174761-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : DIPESUL VEÍCULOS S/A
ADVOGADO : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S)
EMBARGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : MÔNIQUE ROEHRS ARRIAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉ-
RIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a
existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar
irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
