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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 478.510 – BA
(2002/0134088-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : PAULO COELHO DE SENA E OUTRO(S)
REPR. POR : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : FERRAGENS ARMAC LTDA
ADVOGADO : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO NA INSTÂNCIA
ESPECIAL.
1. Quando inexistente, no acórdão impugnado, obscuridade, contradição
ou omissão, afasta-se o acolhimento dos embargos de declaração,
uma vez que não se prestam para provocar o reeme de
matéria já decidida.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar explicitamente
questões constitucionais, sob pena de contrariedade às
rígidas atribuições recursais previstas na Lei Maior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).