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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 475.804 – PR
(2002/0142237-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO
SENHOR BOM JESUS
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E
OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inadmissíveis os embargos de declaração se inexiste omissão ou
obscuridade no acórdão embargado.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional,
sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).